Decisão TJSC

Processo: 5063874-54.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7064590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063874-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. C. Z. (evento 59) e por Régis & Betancor Advogados Associados e P. R. A. D. S. (evento 60) em face do acórdão (evento 50) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Plasticom Plásticos Indústria e Comércio Ltda. para reconhecer a inexistência de parcela incontroversa e condicionar a execução dos honorários sucumbenciais à definição do montante da condenação em regular liquidação.

(TJSC; Processo nº 5063874-54.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063874-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. C. Z. (evento 59) e por Régis & Betancor Advogados Associados e P. R. A. D. S. (evento 60) em face do acórdão (evento 50) que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Plasticom Plásticos Indústria e Comércio Ltda. para reconhecer a inexistência de parcela incontroversa e condicionar a execução dos honorários sucumbenciais à definição do montante da condenação em regular liquidação. Marco Antonio alegou, em síntese, que:  a) o valor de R$ 1.221.578,15 foi reconhecido pela executada como devido e depositado voluntariamente nos autos do cumprimento de sentença n. 5009910-57.2023.8.24.0020, sendo, portanto, incontroverso; b) tal quantia foi integralmente liberada ao credor por alvará judicial, o que afastaria qualquer dúvida quanto à sua liquidez; c) os honorários sucumbenciais foram calculados sobre essa base, já definida e quitada, não havendo necessidade de liquidação prévia; d) não subsiste controvérsia quanto à titularidade ou ao rateio da verba honorária entre os patronos que ajuizaram o cumprimento em litisconsórcio ativo; e e) o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e erro material ao não enfrentar esses pontos, os quais foram suscitados nas contrarrazões (evento 29), e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 509, §§ 1º e 2º; 523; 525, §§ 4º e 6º; 526, § 1º, do CPC e art. 23 da Lei n. 8.906/94. Regis & Betancor argumentaram, em suma, que: a) os honorários exequendos (16%) incidiram sobre parcela incontroversa da condenação, reconhecida pela própria executada e oferecida em pagamento voluntário; b) o valor de R$ 1.221.578,15 foi integralmente liberado ao credor nos autos do cumprimento do principal, reforçando sua liquidez; c) as decisões de eventos 162, 167 e 183 do cumprimento do principal não se referem àquela base de cálculo, mas ao saldo controvertido e à liquidação de outras verbas; d) inexiste dissenso sobre a titularidade dos honorários, pois os atuais exequentes atuam em litisconsórcio ativo e os patronos anteriores substabeleceram sem reserva; e e) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos das contrarrazões, requerendo, além da integração, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Vieram os autos conclusos.  VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). O acórdão embargado enfrentou a questão central com base nas decisões proferidas no cumprimento do principal, destacando que: i) houve remessa à contadoria judicial (evento 162), com manifestação técnica pela necessidade de perícia contábil (evento 167); ii) determinou-se a realização de perícia conjunta e vinculou-se o cumprimento à liquidação (evento 183), em caso de divergência quanto ao montante; e iii) subsiste controvérsia sobre a base de cálculo, os critérios de atualização e a titularidade da verba honorária, tudo remetido à apuração técnico-contábil. Esses elementos revelam quadro de iliquidez, incompatível com a execução parcial de honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação. A jurisprudência admite o cumprimento da parcela incontroversa, desde que haja liquidez objetiva e delimitação segura do capítulo não impugnado, o que não se verifica no caso. Ainda que tenha havido depósito e liberação de valores no cumprimento do principal, tal circunstância não substitui a necessidade de liquidação quando o título judicial não apresenta base definida para cálculo da verba honorária. A execução autônoma de honorários percentuais exige título líquido e certo, com critérios de atualização estabilizados, o que pressupõe a conclusão da perícia já determinada. Quanto à alegada omissão sobre a titularidade da verba honorária, o acórdão embargado mencionou a existência de controvérsia, mas não a tomou como fundamento autônomo para vedar a execução. De todo modo, a questão não altera o resultado, que se sustenta na ausência de liquidez da base de cálculo. Logo, os embargos de declaração, embora formalmente admissíveis, revelam nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, mediante reiteração de argumentos já apreciados e superados. Tal conduta, além de não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, contribui para o indevido tumulto processual e o prolongamento artificial da controvérsia, circunstância que, se reiterada ou manifestamente protelatória, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Ante o exposto, voto por rejeitar ambos os embargos de declaração. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064590v3 e do código CRC f8eb13be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:15     5063874-54.2025.8.24.0000 7064590 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7064591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5063874-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064591v3 e do código CRC a84cf977. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:15     5063874-54.2025.8.24.0000 7064591 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5063874-54.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas